Exeqte |
Massa Falida de Indústria e Comércio Motorit S.a
Advogado: Elio Figueiredo Advogado: Antonio Silvestre Ferreira |
Exectdo |
Mário William Esper
Advogado: Luiz Carlos de Andrade Advogado: Marcos Lopes Ike |
Data | Movimento |
---|---|
04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/09/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
05/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/09/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
05/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
15/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 706: Tendo em vista a extinção da presente ação, defiro o pedido de exclusão do terceiro Erick do Carmo Minhoto (fls. 662/663) do sistema. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 706: Tendo em vista a extinção da presente ação, defiro o pedido de exclusão do terceiro Erick do Carmo Minhoto (fls. 662/663) do sistema. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Int. |
09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
09/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 694/698 transitou em julgado em 10/07/2023. Nada mais. |
07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41334564-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 10:29 |
22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOTORIT S.A. move em face de MÁRIO WILLIAM ESPER. Na primeira fase da ação de exigir contas, o executado foi condenado a prestar contas de sua administração na empresa exequente (fls. 171/175 e 263/265). Na segunda fase da ação, a sentença julgou boas as contas prestadas pela exequente e declarou o saldo de R$ 1.631.306,63 em seu favor (fl. 376). Na fase de cumprimento de sentença, houve tentativa de bloqueio de valores (fls. 449/451). O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens a penhorar (fl. 653). Os autos foram remetidos ao arquivo no dia 18 de setembro de 2013 (fl. 655) e desde então não houve atos de impulso procedimental pela exequente. O executado pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 670) e a exequente se manifestou a respeito (fls. 685/686). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fl. 693: a exequente já se manifestou a respeito da prescrição (fls. 685/686). No mais, considerando que a digitalização dos autos físicos é realizada por volumes, e que cada volume compõe um documento único, não há possibilidade técnica para a classificação de cada uma das peças que os compõem. 2. Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que se consuma a prescrição intercorrente se os autos da execução permanecerem paralisados pelo prazo correspondente ao do ajuizamento da ação sem que a parte exequente tenha praticado qualquer ato de impulso procedimental. E, nos termos da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Por fim, a matéria foi expressamente disciplinada pelo artigo 206-A do Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De fato, o processo está paralisado sem a manifestação da exequente há mais de nove anos. O artigo 287, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.404/76, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ação contra administradores de sociedades anônimas, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo: "Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo". Neste passo, assevera-se que ocorreu a prescrição do direito de cobrança no caso vertente, na medida em que o processo está paralisado há mais de nove anos sem a manifestação da exequente (18 de setembro de 2013 até o presente momento). Ainda que o processo estivesse suspenso por inexistência de bens a penhorar, não seria razoável que a execução permanecesse eternamente paralisada, motivo pelo qual se aplica ao caso o entendimento de que, "perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens, a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, 924). Nesse passo, computado o prazo de um ano da paralisação do processo, e os três anos da prescrição, assevera-se que foi consumada a prescrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE OCORRÊNCIA execução que prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo extrajudicial inteligência da Súmula nº 150 do STF prazo prescricional intercorrente esvaído processo de execução que ficou sem andamento por mais cinco anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão ainda que suspenso por força do art. 791, III do CPC, o processo não pode perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível prescrição intercorrente reconhecida execução que deve ser extinta decisão mantida recurso desprovido. sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP" (TJSP, Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. 18/05/2015). Referido entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/06/2018, firmou as seguintes teses nesse mesmo sentido: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (18 de setembro de 2014), não se aplica a regra prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, por fim, que a Lei nº 14.195/2021 se aplica somente aos prazos prescricionais iniciados após a sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei. Portanto, referida lei não se aplica ao caso vertente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Mensalidade escolar. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no termo inicial previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Inadmissibilidade. Dispositivo legal que não pode ser aplicado retroativamente. Ausência de desídia do exequente. Extinção do processo afastada. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1011495-85.2003.8.26.0562, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RUY COPPOLA, j. 06/10/2022). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Deixo de condenar a exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que o executado não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
05/05/2023 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOTORIT S.A. move em face de MÁRIO WILLIAM ESPER. Na primeira fase da ação de exigir contas, o executado foi condenado a prestar contas de sua administração na empresa exequente (fls. 171/175 e 263/265). Na segunda fase da ação, a sentença julgou boas as contas prestadas pela exequente e declarou o saldo de R$ 1.631.306,63 em seu favor (fl. 376). Na fase de cumprimento de sentença, houve tentativa de bloqueio de valores (fls. 449/451). O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens a penhorar (fl. 653). Os autos foram remetidos ao arquivo no dia 18 de setembro de 2013 (fl. 655) e desde então não houve atos de impulso procedimental pela exequente. O executado pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 670) e a exequente se manifestou a respeito (fls. 685/686). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fl. 693: a exequente já se manifestou a respeito da prescrição (fls. 685/686). No mais, considerando que a digitalização dos autos físicos é realizada por volumes, e que cada volume compõe um documento único, não há possibilidade técnica para a classificação de cada uma das peças que os compõem. 2. Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que se consuma a prescrição intercorrente se os autos da execução permanecerem paralisados pelo prazo correspondente ao do ajuizamento da ação sem que a parte exequente tenha praticado qualquer ato de impulso procedimental. E, nos termos da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Por fim, a matéria foi expressamente disciplinada pelo artigo 206-A do Código Civil: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De fato, o processo está paralisado sem a manifestação da exequente há mais de nove anos. O artigo 287, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.404/76, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ação contra administradores de sociedades anônimas, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo: "Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo". Neste passo, assevera-se que ocorreu a prescrição do direito de cobrança no caso vertente, na medida em que o processo está paralisado há mais de nove anos sem a manifestação da exequente (18 de setembro de 2013 até o presente momento). Ainda que o processo estivesse suspenso por inexistência de bens a penhorar, não seria razoável que a execução permanecesse eternamente paralisada, motivo pelo qual se aplica ao caso o entendimento de que, "perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens, a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, 924). Nesse passo, computado o prazo de um ano da paralisação do processo, e os três anos da prescrição, assevera-se que foi consumada a prescrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE OCORRÊNCIA execução que prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo extrajudicial inteligência da Súmula nº 150 do STF prazo prescricional intercorrente esvaído processo de execução que ficou sem andamento por mais cinco anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão ainda que suspenso por força do art. 791, III do CPC, o processo não pode perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível prescrição intercorrente reconhecida execução que deve ser extinta decisão mantida recurso desprovido. sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP" (TJSP, Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. 18/05/2015). Referido entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/06/2018, firmou as seguintes teses nesse mesmo sentido: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (18 de setembro de 2014), não se aplica a regra prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, por fim, que a Lei nº 14.195/2021 se aplica somente aos prazos prescricionais iniciados após a sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei. Portanto, referida lei não se aplica ao caso vertente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Mensalidade escolar. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no termo inicial previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Inadmissibilidade. Dispositivo legal que não pode ser aplicado retroativamente. Ausência de desídia do exequente. Extinção do processo afastada. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1011495-85.2003.8.26.0562, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RUY COPPOLA, j. 06/10/2022). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Deixo de condenar a exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que o executado não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40569380-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2023 14:36 |
28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a exequente é massa falida, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o feito, bem como sobre o despacho de fl. 682. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a exequente é massa falida, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o feito, bem como sobre o despacho de fl. 682. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40270070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 15:33 |
08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 680: Tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação das partes no tocante à decisão de fls. 677, determino o prosseguimento do feito no formato digital. Fls. 670: Antes de dar prosseguimento ao feito, e em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, na medida em que os autos ficaram paralisados de setembro de 2013 a abril de 2022 (fls. 655 e 666). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 680: Tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação das partes no tocante à decisão de fls. 677, determino o prosseguimento do feito no formato digital. Fls. 670: Antes de dar prosseguimento ao feito, e em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, na medida em que os autos ficaram paralisados de setembro de 2013 a abril de 2022 (fls. 655 e 666). Intimem-se. |
01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o nº de controle deste processo é vinculado à MM. Juíza Titular I, conforme fl. 5 e 28 dos autos. Por este motivo faço as alterações necessárias na vinculação do processo. |
01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 676: Ciente dos apontamentos da parte autora em relação à ausência das fls. 171, 181, 201 e 245/246 (numerações físicas). No entanto, não vislumbro prejuízo na ausência das referidas folhas, tendo em vista tratar-se de documentos consideravelmente antigos. De toda forma, defiro o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para consultar os autos físicos em cartório ou retirá-los em carga, para digitalizar o que entender necessário, devendo juntar eletronicamente as peças aos autos, que permanecerão tramitando de forma digital. Esclareço às partes a necessidade de digitalização somente dos documentos efetivamente necessários e importantes ao deslinde do feito. 2. Sem prejuízo, anoto que a suspensão dos prazos assim permanecerá até a devida manifestação da parte autora. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
21/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fl. 676: Ciente dos apontamentos da parte autora em relação à ausência das fls. 171, 181, 201 e 245/246 (numerações físicas). No entanto, não vislumbro prejuízo na ausência das referidas folhas, tendo em vista tratar-se de documentos consideravelmente antigos. De toda forma, defiro o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para consultar os autos físicos em cartório ou retirá-los em carga, para digitalizar o que entender necessário, devendo juntar eletronicamente as peças aos autos, que permanecerão tramitando de forma digital. Esclareço às partes a necessidade de digitalização somente dos documentos efetivamente necessários e importantes ao deslinde do feito. 2. Sem prejuízo, anoto que a suspensão dos prazos assim permanecerá até a devida manifestação da parte autora. Intimem-se. |
20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41619739-8 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 14/09/2022 11:43 |
05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Ciência às partes da conversão do processo físico para o meio digital. O peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório, portanto. A partir da presente intimação voltarão a correr os prazos processuais relativos a este feito. Ficam ainda as partes intimadas de que os autos físicos estão disponíveis em cartório para conferência da digitalização, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte autora. Eventual desconformidade das peças digitalizadas deve ser apontada através de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da conversão do processo físico para o meio digital. O peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório, portanto. A partir da presente intimação voltarão a correr os prazos processuais relativos a este feito. Ficam ainda as partes intimadas de que os autos físicos estão disponíveis em cartório para conferência da digitalização, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte autora. Eventual desconformidade das peças digitalizadas deve ser apontada através de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
26/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 22 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 22 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que esta unidade já teve o seu acervo de processos físicos em andamento digitalizados, remetam-se estes autos para a empresa terceirizada, para a competente digitalização. 2 - Oportunamente, abra-se vista às partes para a conferência. 3 - A apreciação do pedido do executado (petição de fl. 599) será feita após a conversão do feito para a forma eletrônica. Os prazos ficam suspensos, por ora, na forma do Comunicado Conjunto nº 2286/2021. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Considerando que esta unidade já teve o seu acervo de processos físicos em andamento digitalizados, remetam-se estes autos para a empresa terceirizada, para a competente digitalização. 2 - Oportunamente, abra-se vista às partes para a conferência. 3 - A apreciação do pedido do executado (petição de fl. 599) será feita após a conversão do feito para a forma eletrônica. Os prazos ficam suspensos, por ora, na forma do Comunicado Conjunto nº 2286/2021. Cumpra-se. |
26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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26/07/2022 |
Petição Juntada
manifestação do executado juntada > pedido de prescrição intercorrente |
26/07/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Tiago Ducatti Lino Machado para o Titular 2 vaga 2 (37ª Vara Cível)". Motivo: JUIZ NÃO PERTENCE À VARA. CESSADA A DESIGNAÇÃO. PROCESSO DEVOLVIDO AO TITULAR.. |
23/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 36ª a 40ª Varas Cíveis |
17/05/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua: Loureiro da Cruz, 305 - 12 / Fone: 954462167 03 volumes 01 apenso Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Lopes Ike |
27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos presentes autos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo Geral, independentemente de nova determinação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 222/2022, o atendimento ao público está suspenso na 37ª Vara Cível Central no período de 25/04/2022 a 02/05/2022, em razão da implantação da UPJ Unidade de Processamento Judicial, mantido o atendimento apenas dos casos urgentes. Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Erick do Carmo Minhoto (OAB 460132/SP) |
25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos presentes autos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo Geral, independentemente de nova determinação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 222/2022, o atendimento ao público está suspenso na 37ª Vara Cível Central no período de 25/04/2022 a 02/05/2022, em razão da implantação da UPJ Unidade de Processamento Judicial, mantido o atendimento apenas dos casos urgentes. |
25/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Relação 236 |
17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que solicitei o desarquivamento dos autos nesta data. Nada Mais. |
05/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 7803/2013 |
05/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
03/10/2018 |
Expedição de documento
ag. retorno ao arquivo |
02/10/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Adriana Cristina dos Santos Silva de Oliveira, Escrivão Judicial I do Cartório da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Físico Nº: 1031949-90.1998.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Cumprimento de Sentença - Espécies de Contratos DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/1998 VALOR DA CAUSA: R$ 1.779.612,58 REQUERENTE(S): MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOTORIT S.A, CNPJ nº 61.407.532/0001-32, com sede na Rua Independência, nº 458, São Paulo - SP REQUERIDO(S): MÁRIO WILLIAM ESPER, RG 5.288.589 e CPF 645.817.568-04, residente e domiciliado à Rua Aires da Cunha, nº 305, Cotia, São Paulo - SP. OBJETO DA AÇÃO: EXECUÇÃO DA SENTENÇA de nº 1498/2006 registrada em 03/08/2006 no livro nº 366 às Fls. 243 NOS AUTOS PRINCIPAIS DE Nº 0630094-44.1998.8.26.0100: Diante da concordância manifestada a fls. 276v, pelo Dr. Promotor der Justiça, julgo boas as contas prestadas pelo autor a fls. 274/275, declarando o saldo de R$ 1.631.306,63, em favor da autora e condeno o réu ao pagamento desse saldo, corrigido monetariamente a partir da data de sua apuração (18.08.05, fls. 275), e acrescido de juros de mora legais, a partir da data desta sentença. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Os autos se encontram arquivados, no pacote 7803/2013 desde 18/09/2013. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 25 de setembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
25/09/2018 |
Serventuário
CONF CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 25/09 |
11/09/2018 |
Expedição de documento
Ag. Dat. Urgente - 11/09/2018 |
11/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18013787939 |
03/09/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO URGENTE EM 03/09/2018 |
09/09/2013 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO - 09/SETEMBRO/2013 |
19/04/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO - 02/07 |
02/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: Página: |
01/04/2013 |
Remetido ao DJE
IMPR.REM.: 27.03.2013 - REL.075/2013. |
01/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 573: defiro o pedido de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 90 dias. No silêncio, arquivem-se Int. Advogados(s): Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP) |
08/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação |
06/03/2013 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Fls. 573: defiro o pedido de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 90 dias. No silêncio, arquivem-se Int. |
02/03/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 04/MARÇO/2013 [ MINUTA] |
18/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/1/13 |
18/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 3 Página: |
17/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 573 e 576: expeça-se certidão de objeto e pé. Int. (PROVIDENCIE O ADVOGADO A RETIRADA DA CERTIDÃO EM CARTORIO)26 Advogados(s): Luiz Carlos de Andrade (OAB 103959/SP), Marcos Lopes Ike (OAB 113888/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP), Antonio Silvestre Ferreira (OAB 61141/SP) |
26/11/2012 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA - 23/NOVEMBRO/2012 |
22/11/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
19/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - 19/10. |
17/10/2012 |
Conclusos
CLS. 17/10 |
03/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP-Falencia.04/10 |
01/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/10/2012 - gabinete juíza titular |
01/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao Ministério Público. Int. |
27/09/2012 |
Conclusos
Conclusos 28/09/2012 (TIT). |
05/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 05/09 |
24/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 566: Reitere-se o ofício ao 10º Cartório de Registro de Imóveis. Com a resposta, dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.570/571, observando-se ainda a Certidão da Serventia às fls.568/569. |
22/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-22/08 |
15/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público. Remetido ao Ministério Público. |
11/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
06/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 566: Reitere-se o ofício ao 10º Cartório de Registro de Imóveis. Com a resposta, dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.570/571, observando-se ainda a Certidão da Serventia às fls.568/569. |
04/07/2012 |
Conclusos
CONCLUSOS 05/07/12 (TIT). |
02/07/2012 |
Aguardando Juntada
JUNTADA MESA-ESCREVENTE ? 03.07.12-evang. |
13/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
12/06/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 25/6 |
28/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 500 - Vistos. Fls. 448/449: defiro. Oficie-se aos Cartórios Imobiliários da Capital na forma requerida. Com as respostas, dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, e após às partes por (10) dez dias. Findo o prazo, aguarde-se provocação por outros 30. Na inércia, arquivem-se. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.563/564, bem como, às fls.562vº do 18º CART.REG.IMÓVEIS desta Capital. |
28/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. De outra banda, aguarde-se na forma determinada às fls. 428. Int. |
23/05/2012 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 17/5 |
16/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
26/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/03/2012 (Tit.) |
13/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/04/2012. Aguardando Prazo 13/04/2012. |
09/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE EXPEDIENTE |
06/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência. Aguardando Conferência. |
28/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação [mesa Jefferson]. Aguardando Digitação [mesa Jefferson]. |
14/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação [OFICIO] 14/DEZEMBRO/2011 |
09/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 448/449: defiro. Oficie-se aos Cartórios Imobiliários da Capital na forma requerida. Com as respostas, dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, e após às partes por (10) dez dias. Findo o prazo, aguarde-se provocação por outros 30. Na inércia, arquivem-se. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.563/564, bem como, às fls.562vº do 18º CART.REG.IMÓVEIS desta Capital. |
07/12/2011 |
Conclusos
Conclusos 07/12/2011 Tit Conclusos 07/12/2011 Tit |
30/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 28/11 |
28/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 30/11. |
24/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. De outra banda, aguarde-se na forma determinada às fls. 428. Int. |
23/11/2011 |
Conclusos
Conclusos 24/11/2011 tit Conclusos 24/11/2011 tit |
21/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 18/11 |
17/11/2011 |
Aguardando Prazo
PRAZO 22/12 |
17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 243: INDEFIRO, pois não estando implementado tal sistema neste Juízo, deve a credora apresentar certidão atualizada dos imóveis que pretende ver constritos. Fls. 424: defiro mediante carga em livro próprio por (05) cinco dias. Após, aguarde-se provocação por outros 30. Na inércia, arquivem-se. Ciência ao parquet. Int. |
09/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 10/11. |
07/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 243: INDEFIRO, pois não estando implementado tal sistema neste Juízo, deve a credora apresentar certidão atualizada dos imóveis que pretende ver constritos. Fls. 424: defiro mediante carga em livro próprio por (05) cinco dias. Após, aguarde-se provocação por outros 30. Na inércia, arquivem-se. Ciência ao parquet. Int. |
04/11/2011 |
Conclusos
Conclusos 04/11/2011 - titular Conclusos 04/11/2011 - titular |
28/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
27/10/2011 |
Aguardando Juntada
MESA ANA MARIA |
03/10/2011 |
Aguardando Prazo
18/10 |
27/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/09 |
23/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 418: ao pólo ativo. Prazo: (05) cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Ciência ao parquet. Int. |
20/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 21/09/11 (TIT). |
16/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT |
16/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 14/10/11. |
14/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 16/09 |
25/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 14/10/11. |
24/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
22/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 14/10. |
18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE EXPEDIENTE |
17/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
22/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-OFÍCIO 22/07 |
20/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 403/405: defiro em parte. O prazo de 320 dias foi estabelecido pelo juízo e, segundo a própria falida, é razoável (fls. 404); logo, não colhe a irresignação. Se o sindico esta tentando localizar bens do devedor, tinha o ônus de informar isto ao juízo, não optar pelo silêncio em relação à pesquisa de fls. 387. Houve, sim, inércia; contudo, o arquivamento determinado às fls. 394 ? agora ? não se sustenta. Oficie-se à ARISP solicitando a busca de bens imóveis do executado. Quanto ao juízo da falência, segundo o Ministério Público (fls. 408), a questão esta superada. Ciência ao parquet. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.411/412. |
14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- 14/07 |
27/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO - 27/06/11 |
21/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 403/405: defiro em parte. O prazo de 320 dias foi estabelecido pelo juízo e, segundo a própria falida, é razoável (fls. 404); logo, não colhe a irresignação. Se o sindico esta tentando localizar bens do devedor, tinha o ônus de informar isto ao juízo, não optar pelo silêncio em relação à pesquisa de fls. 387. Houve, sim, inércia; contudo, o arquivamento determinado às fls. 394 ? agora ? não se sustenta. Oficie-se à ARISP solicitando a busca de bens imóveis do executado. Quanto ao juízo da falência, segundo o Ministério Público (fls. 408), a questão esta superada. Ciência ao parquet. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados de ambas as partes sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls.411/412. |
20/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE DO MM. JUIZ TITULAR ? 21/06/11. |
20/06/2011 |
Conclusos
Conclusos 20/06 |
07/06/2011 |
Remessa ao Setor
Vista a Promotoria de Justiça de Falencia - 08/06/11. |
30/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 31/05/11 (TIT). |
16/05/2011 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 16.05.11-ev. |
11/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
02/05/2011 |
Aguardando Prazo
PRAZO 20/5 |
20/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 393: INDEFIRO, pois o síndico ? advogado ? já foi regularmente intimado às fls. 392. Caracterizada sua inércia, arquivem-se. Ciência ao parquet. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO fls.396/397. |
08/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 08/ABRIL/2011 |
23/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P.24/03 |
18/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 393: INDEFIRO, pois o síndico ? advogado ? já foi regularmente intimado às fls. 392. Caracterizada sua inércia, arquivem-se. Ciência ao parquet. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência em Juízo aos Procuradores interessados a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO fls.396/397. |
16/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP-FALENCIA em 17/02 |
26/11/2010 |
Aguardando Prazo
24/10/2011 |
24/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 389: defiro. Dê-se ciência ao Síndico acerca dos documentos coligidos (fls. 388). Aguarde-se provocação por (320) trezentos e vinte dias. No silêncio, ARQUIVEM-SE. Ciência ao parquet. Int. |
17/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/11 |
16/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 389: defiro. Dê-se ciência ao Síndico acerca dos documentos coligidos (fls. 388). Aguarde-se provocação por (320) trezentos e vinte dias. No silêncio, ARQUIVEM-SE. Ciência ao parquet. Int. |
11/11/2010 |
Conclusos
Conclusos 11/11 |
14/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotoria de Justiça de Falencia para 15/10/10 ( com 02 volumes). |
03/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 418: ao pólo ativo. Prazo: (05) cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Ciência ao parquet. Int. |
23/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
23/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição (alerta)23/09 |
22/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P>(Promotoria de Justiça de Falencia) 22/09. |
17/09/2010 |
Conclusos
Conclusos 17/09 |
02/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça Falência |
20/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
19/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 15 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 98.630094-7/001. Vistos. Fls. 375: indefiro. A diligência incumbe à parte, que poderá requisitar pessoalmente as informações junto ao órgão mencionado, indicando que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Cartório. No mais, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 373. Int. S.P., 15 de julho de 2010. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito |
17/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/06 |
07/06/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 15 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 98.630094-7/001. Vistos. Fls. 375: indefiro. A diligência incumbe à parte, que poderá requisitar pessoalmente as informações junto ao órgão mencionado, indicando que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Cartório. No mais, cumpra-se o determinado na parte final do despacho de fls. 373. Int. S.P., 15 de julho de 2010. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito |
01/06/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 02.06.10. |
26/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada Cartório TIT |
14/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 02/06/2010 |
13/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
. Vistos. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Aguarde-se notícia quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo. Ciência ao parquet. Int. |
10/05/2010 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação (Imp. 13/05) |
30/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
27/04/2010 |
Despacho Proferido
. Vistos. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Aguarde-se notícia quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo. Ciência ao parquet. Int. |
26/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 27.04.10. |
22/04/2010 |
Juntada de Petição
JUNTADA CARTÓRIO |
12/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29/04 |
09/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 335/341: mantenho a decisão às fls. 266 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se provocação da credora por 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
13/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
11/01/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 335/341: mantenho a decisão às fls. 266 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se provocação da credora por 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
23/12/2009 |
Conclusos
Conclusos 28/12 |
10/12/2009 |
Aguardando Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO - GATJ - 10/12/2009 |
29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
29/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição -mrz |
27/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/09 |
21/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
16/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
03/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
02/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1998.630094-7/1. Vistos. Fls. 335/341: às autoras. Fls. 342: defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento da guia referente à carteira previdenciária dos advogados. Int. S.P., 02 de junho de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito |
02/06/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 1998.630094-7/1. Vistos. Fls. 335/341: às autoras. Fls. 342: defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento da guia referente à carteira previdenciária dos advogados. Int. S.P., 02 de junho de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito |
29/05/2009 |
Conclusos
Conclusos para 1º/06/09 |
22/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Expediente Para 25/05 |
11/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
22/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Com o Reu 15 Dias 2 VLS |
07/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/04 |
26/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/04 |
19/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
10/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/04 |
09/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Luana |
09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 330 - Adite-se a Carta Precatória para o integral cumprimento, providenciando a serventia a instrução e o encaminhamento. Int. |
04/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
20/02/2009 |
Aguardando Conferência
MESA DO DIRETOR E/OU SALA DO JUIZ ASSINANDO DATILOGRAFIA. |
11/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
10/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Luana |
09/12/2008 |
Conclusos
Conclusos 10/12/2008 |
09/12/2008 |
Despacho Proferido
Adite-se a Carta Precatória para o integral cumprimento, providenciando a serventia a instrução e o encaminhamento. Int. |
03/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/08 |
29/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/08 |
14/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/08 |
30/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
20/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/06. |
18/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
COMUNICADO: Retirar Carta Precatória em Cartório no prazo de cinco dias. |
18/06/2008 |
Despacho Proferido
COMUNICADO: Retirar Carta Precatória em Cartório no prazo de cinco dias. |
16/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
06/06/2008 |
Remessa ao Setor
Mesa Diretor assinando datilografia. Mesa Diretor assinando datilografia. |
07/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
04/04/2008 |
Despacho Proferido
Processo n. 1998.630094-7 VISTOS. Fls. 325/326: Razão assiste ao Síndico Dativo. Assim, desentranhe-se a carta precatória, para integral cumprimento, sem que haja o recolhimento das custas. Int. São Paulo, 04 de abril de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito |
03/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
03/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
27/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao expediente |
27/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
28/01/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
18/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
16/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação [imprensa B]. Aguardando Publicação [imprensa B]. |
16/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Indefiro o pedido de gratuidade processual, bem como o pedido de diferimento no recolhimento de custas ao final, eis que o autor, pelo seu porte, tem plenas condições de arcar com tais despesas. Desentranhe-se a Carta Precatória, para o integral cumprimento, providenciando o autor o recolhimento da taxa devida junto ao Juízo deprecado. Int. |
08/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
04/01/2008 |
Conclusos
Conclusos para 07/01/08 |
04/01/2008 |
Despacho Proferido
Indefiro o pedido de gratuidade processual, bem como o pedido de diferimento no recolhimento de custas ao final, eis que o autor, pelo seu porte, tem plenas condições de arcar com tais despesas. Desentranhe-se a Carta Precatória, para o integral cumprimento, providenciando o autor o recolhimento da taxa devida junto ao Juízo deprecado. Int. |
12/12/2007 |
Remessa a Origem
Remetido ao exp. |
26/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21.12 |
23/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação [imprensa B]. Aguardando Publicação [imprensa B]. |
23/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência do retorno da carta precatória de fls.315/319. |
23/11/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do retorno da carta precatória de fls.315/319. |
12/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
07/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
19/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.08 |
22/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
20/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19.06 |
05/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor assinando Carta Precatória Remetido ao Diretor assinando Carta Precatória |
29/05/2007 |
Remessa a Origem
Remetido a mesa auria |
25/05/2007 |
Remessa a Origem
Remetido a xerox |
23/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa escrevente 23/05 Remetido a mesa escrevente 23/05 |
16/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de xerox |
16/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa Auria |
14/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para 15/05/07 |
07/05/2007 |
Remessa a Origem
Remetido ao EXP . |
02/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao exp. |
16/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
16/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/03/07 Aguardando Prazo 31/03/07 |
15/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa Auria. |
15/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 305 - Vistos. Cadastre-se o feito como execução de sentença. Nos termos da redação do art. 475-J conferida pela Lei 11.232/2005, efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste despacho no diário oficial, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o vencedor o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizado e indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de penhora e avaliação. Int. |
23/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/02 Aguardando Publicação 23/02 |
05/02/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa Alex. |
11/01/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/01/2007 com origem no Processo Principal 583.00.1998.630094-5/000000-000 |
24/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Cadastre-se o feito como execução de sentença. Nos termos da redação do art. 475-J conferida pela Lei 11.232/2005, efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste despacho no diário oficial, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o vencedor o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizado e indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de penhora e avaliação. Int. |
Data | Tipo |
---|---|
16/07/2018 |
Petição Intermediária |
14/09/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
16/02/2023 |
Petições Diversas |
29/03/2023 |
Manifestação do MP |
07/07/2023 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
01/02/2007 | Inicial | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
07/11/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |