Publicado em 05 abr 2022

Diretor da ABNT terá que devolver 3 milhões de reais de salários ilegais

Hayrton Prado

O diretor geral da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Ricardo Fragoso, terá que devolver cerca de três milhões de reais (valor corrigido) à ABNT, a fim de ressarcir o prejuízo causado por ele, sob pena de crime de improbidade administrativa da direção e ainda perda da função de utilidade pública sem fins lucrativos da entidade.

O diretor Ricardo Fragoso e o presidente Mario William da ABNT acabaram de fazer uma viagem à Dubai, um dos lugares mais caros do mundo, para fazer sabe-se lá o que em relação às atividades de utilidade pública que a entidade exerce (foto do site da ABNT)

Hayrton Rodrigues do Prado Filho -

Quando, em 2002, Pedro Buzatto Costa assumiu a presidência da ABNT, ele nomeou para diretor geral seu genro, Ricardo Fragoso (no cargo até hoje). Esse foi um ato ilícito, pois a lei determina que nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição. Além disso, foi instaurado, de forma ilegal, o pagamento de salário a diretores em flagrante início de desvio de finalidade da entidade.

Conforme o artigo 184 do Decreto Federal 9.580 de 2018, ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Por sua vez, o § 2º, do referido artigo, estabelece que: às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, inciso I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º). Já o § 3º estabelece que, para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º): I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.

O § 4º estabelece que a vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º). O § 5º diz que a exigência a que se refere § 4º não impede (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 4): I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do poder executivo federal.

O § 6º determina que a remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 5º): I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

Segundo um membro do corpo diretivo da ABNT, o salário do diretor geral, Ricardo Fragoso, chega a mais de R$ 50.000,00 mês, ultrapassando, em muito, os limites estabelecidos pela Lei, que seria de no máximo 70% o valor do salário do presidente da República (R$ 30.934,70). Ou seja, o diretor geral da ABNT deveria ganhar, no máximo, R$ 21.654,29.

Isso quer dizer que Ricardo Fragoso deverá devolver cerca de 3 milhões de reais (valor corrigido) à ABNT, ressarcindo o prejuízo causado por ele, sob pena de crime de improbidade administrativa da direção e ainda perda da função de utilidade pública sem fins lucrativos da entidade, sem falar em crimes fiscais contra a ordem tributária envolvidos. Isso se o diretor não tiver que devolver todo o salário recebido por confrontar a vedação explícita onde nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo.

Deve-se lembrar que, por mais de 15 anos, Ricardo Fragoso foi genro do presidente do Conselho Deliberativo da ABNT. Mas isso não é preocupação para o diretor e o presidente Mario Willian, já que os dois acabaram de ir a Dubai, fazer sabe-se lá o que em relação a atividades de utilidade pública que a ABNT exerce.

Quando será que os Conselhos Deliberativo e Fiscal da ABNT vão tomar medidas concretas para restaurar a ordem dos atos ilegais da diretoria da ABNT? Aliás, a sociedade brasileira agradeceria se a entidade parasse de gastar dinheiros com altos salários ilegais a diretores e em viagens internacionais de fins questionáveis e utilizassem esses dinheiros para diminuir o valor cobrado pelas normas NBR.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

Artigo atualizado em 06/04/2022 04:20.

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